Com a medida, não serão admitidos políticos com condenação judicial definitiva
A Executiva Nacional do Partido Verde aprovou uma resolução que impede que pessoas com condenação judicial definitiva se candidatem pela sigla. A resolução foi publicada no Diário Oficial de 1º de abril e vale para as eleições de outubro.
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Com a medida, não serão admitidos políticos condenados por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, por atos contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o meio ambiente, a saúde pública e contra a vida.
A resolução também impede candidaturas de políticos que tiveram suas contas rejeitadas por improbidade administrativa.
Para a pré-candidata do PV à Presidência, senadora Marina Silva (AC), a decisão demonstra coerência do partido. "Como nós trabalhamos para a aprovação do projeto Ficha Limpa no Congresso, faz sentido que nos antecipemos já na implementação."
A campanha "ficha limpa" foi lançada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral em abril de 2008 e o projeto de lei, entregue ao presidente da Câmara, deputado Michel Temer (foto), no dia 29 de setembro, com o respaldo de mais de 1,6 milhão de assinaturas.
O projeto previa originalmente a inelegibilidade de políticos condenados em 1ª instância para crimes graves. Atualmente, uma versão atenuada do projeto encontra-se sob exame da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC).
"Para construir algo diferente do que está aí, precisamos de pessoas compromissadas com a ética", indicou o presidente nacional do PV, vereador José Luiz de França Penna (SP).
Leia a íntegra da resolução aprovada pelo PV:
RESOLUÇÃO Nº 01 /2010
Considerando o disposto no artigo 7º, §1º da Lei 9.504/97;
Considerando as deliberações da Comissão Executiva Nacional constantes em ata de reunião do dia 8 de julho de 2009;
A Comissão Executiva Nacional do Partido Verde resolve:
Art. 1º - Não será admitido que candidatos do Partido Verde a qualquer cargo, majoritário ou proporcional, apoiem candidatos de outros partidos exceto nos casos de coligação entre os partidos que a integrem.
Art. 2º - Não serão admitidas dobradas de candidatos a deputado federal ou estadual com candidatos proporcionais de outros partidos exceto nos casos de coligação entre os partidos que a integrem.
Art. 3º - Qualquer filiado ao Partido Verde poderá dirigir-se a respectiva Comissão Executiva Estadual a fim de denunciar por escrito e acompanhado de provas, possíveis infrações aos artigos anteriores.
Art. 4º - Recebida a denúncia a Comissão Executiva Estadual convocará o candidato mediante telegrama ou e-mail com aviso de recebimento, para tomar ciência da denúncia e apresentar sua defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único: A Comissão Executiva Estadual poderá criar, dentre seus membros, Comissão Eleitoral para os fins constantes neste artigo composta de, no mínimo 3 (três) integrantes.
Art. 5º - Apresentada a defesa a Comissão Executiva ou Comissão Eleitoral deliberará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas quanto a possíveis sanções a serem aplicadas ao candidato, podendo, inclusive suspender o registro da candidatura.
Art. 6º - As direções municipais vigentes, que não participarem do processo eleitoral de 2010 apresentando candidatos ou apoiando candidatos indicados pelo Partido Verde, não poderão conduzir o Partido na eleição municipal seguinte.
Art. 7º - Os candidatos do Partido Verde deverão assinar termo de compromisso na forma do artigo 10, d, do Estatuto Partidário, acrescido do disposto nesta Resolução na forma no anexo.
Art. 8º - Não serão admitidos como candidatos do Partido Verde:
a) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
b) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;
c) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
d) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;
e) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
f) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;
g) os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;
h) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
i) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou do trânsito em julgado, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
j) os que tenham sido impedidos de exercer profissão por decisão de órgão profissional competente, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
l) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude;
m) os que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 9 º - Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 24 de março de 2010.
Comissão Executiva Nacional do Partido Verde
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